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ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO DOS MARIDOS MANDADOS PELAS MULHERES DE ESPUMOSO - (AMMME) CAPÍTULO PRIMEIRO DENOMINAÇÃO , SEDE , PRAZO E ANO SOCIAL Art. 1º- A Associação dos Maridos Mandados pelas Mulheres de Espumoso (AMMME) rege-se pelo presente estatuto, tendo: a) sede na Cidade de Espumoso, na Avenida Ernesto Dorneles, 707; b) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro. CAPÍTULO SEGUNDO DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º- A Associação dos Maridos Mandados pelas Mulheres de Espumoso (AMMME), com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, objetiva promover: I - a liberdade equilibrada durante o casamento ou convívio em regime de concubinato; II - crescimento no relacionamento conjugal, através da elevação cultural, educacional e emocional; III - instrução dos sócios no sentido de conhecer os seus direitos, e os direitos das mulheres, na sociedade conjugal ou na sociedade concubinatária; IV - desenvolvimento do espírito de fraternidade entre os sócios e suas companheiras. § - 1º - Para a consecução de seus objetivos a AMMME deverá: a) providenciar um local adequado para suas reuniões sociais e esportivas, e, quando possível, adquirir sua sede própria; § - 2º - A AMMME operará sem qualquer objetivo de lucro. DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS Art. 3º - Poderá ser sócio da AMMME, toda pessoa que for convidada por algum associado e ser aprovado por unanimidade dos demais associados. § único. Os sócios não são responsáveis, solidários ou subsidiariamente, pela obrigações sociais. Art. 4º - O associado terá como contribuição mensal um valor estabelecido pela diretoria, o qual deverá ser pago ao tesoureiro, até o dia 15 do mês posterior. Art. 5º - Todo o associado que atrasar sua mensalidade por três meses consecutivos, ou intercalados, estará automaticamente eliminado do quadro social. Art. 6º - O sócio quite com a tesouraria tem direito a: a) tomar parte nas Assembléias Gerais; b) votar e ser votado para qualquer cargo social; c) utilizar as dependências da sede social.
Art. 7º - O sócio tem o dever de: a) pagar as mensalidades fixadas pela Assembléia Geral; b) acatar e respeitar as resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria; c) portar-se convenientemente no recinto da sede social; d) satisfazer pontualmente os compromissos assumidos dentro do quadro social e tomados pela AMMME; e) comparecer nas reuniões assiduamente; f) estabelecer o equilíbrio no convívio conjugal. CAPÍTULO QUARTO DA ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO Art. 8º - A eliminação do sócio se dará por seu pedido espontâneo ou por solicitação de qualquer associado, após análise da diretoria executiva. Art. 9º - A exclusão do sócio se dará: I - por dissolução da AMMME. II - por morte do associado. III - o associado eliminado ou excluído não terá direito a qualquer restituição ou indenização de valores investidos, ou pagos a qualquer título, à AMMME. CAPÍTULO QUINTO DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 10 - Os recursos financeiros da AMMME constituir-se-ão de: a) mensalidades dos associados; b) resultado de promoções, festas, jantares, bailes etc.; c) contribuições espontâneas de terceiros. CAPÍTULO SEXTO DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 11 - A Assembléia Geral dos sócios, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da AMMME, tomando toda e qualquer decisão de interesse social, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 12 - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente com antecedência mínima de 08 (oito) dias. Art. 13 - Os ocupantes de cargos sociais não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles digam respeito, entre os quais os de prestações de contas. CAPÍTULO SÉTIMO DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art. 14 - A Assembléia Geral será realizada, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 90 (noventa) dias após o encerramento do ano social, e deliberará sobre os seguintes assuntos: I - prestação de contas da Diretoria; II - destinação dos saldos existentes ; III - eleição da Diretoria e Conselho Fiscal; IV - qualquer assunto de interesse social. CAPÍTULO OITAVO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 15 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse social que conste do Editais de Convocação. § único. São necessários os votos de dois terços (2/3) dos sócios presentes para tornar válidas as deliberações de que trata o presente artigo. CAPÍTULO NONO DA DIRETORIA
Art. 16 - A AMMME será dirigida por uma diretoria composta de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor Social, Diretor de Desenvolvimento Cultural e Educacional, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitido a reeleição. Art. 17 - A Diretoria se reunirá uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário, e suas deliberações serão consignadas em atas, lavradas em livro próprio. Art. 18 - Compete a Diretoria: a) programar as atividades culturais, educacional e moral; b) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação dos estatutos ou regras de relacionamento social; c) determinar valores do art. 10, letra "a"; d) convidar pessoas não associadas para participar da entidade em caráter provisório e temporário, cobrando a mensalidade dos demais associados durante o período que freqüentar a sociedade, podendo ser de outros municípios. Art. 19 - Ao Presidente, entre outras, cabe as seguintes atribuições: a) assinar cheques bancários conjuntamente com o tesoureiro; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembléias Gerais; c) representar ativa e passivamente a AMMME em juízo ou fora dele. Art. 20 - Ao vice-presidente cabe entre outras, a atribuição de substituir o presidente em seus impedimentos. Art. 21 - Ao Secretário cabe secretariar e lavrar as atas das Assembléias gerais e das reuniões da diretoria, responsabilizando-se pelos livros correspondentes. Art. 22 - Ao Tesoureiro cabe: a) arrecadar as mensalidades, doações e resultados de promoções; b) efetuar pagamentos por meio de cheques assinados em conjunto com o presidente; c) elaborar Balancetes Mensais e o Balanço Geral Anual. Art. 23 - Ao Diretor Social cabe programar o calendário de atividades sociais e organizar os eventos sociais, bem como organizar atividades de auxílios a entidades beneficentes. Art. 24 - Ao Diretor de Desenvolvimento Cultural e Educacional cabe programar o calendário de reuniões dos associados, visando a elevação dos níveis cultural, educacional e moral dos associados. CAPÍTULO DÉCIMO DO CONSELHO FISCAL Art. 25 - A AMMME será fiscalizada pelo Conselho Fiscal composto por três (3) membros efetivos e três membros (3) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária. Art. 26 - O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês. Art. 27- Compete ao Conselho Fiscal: a) conferir saldos de caixa e bancos; b) examinar as contas da diretoria, emitindo parecer. CAPÍTULO DÉCIMO-PRIMEIRO DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS Art. 28- Os recursos provenientes de mensalidades, doações, festividades e outros, serão aplicados integralmente no desenvolvimento intelectual, cultural, educacional e moral dos associados. CAPÍTULO DÉCIMO-SEGUNDO DA DISSOLUÇÃO E DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO Art. 29 - A AMMME se dissolverá por decisão de 2/3 (dois terços) dos sócios, reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para isso. Art. 30 - Em caso de dissolução, o patrimônio, depois de atendido os compromissos, reverterá para entidades beneficentes do nosso município a ser determinada na própria Assembléia Geral. CAPÍTULO DÉCIMO-TERCEIRO DA REFORMA DO ESTATUTO Art. 31 - A Reforma do presente Estatuto só poderá ser feita em Assembléia Geral, convocada para estes fins, com presença em primeira chamada de 2/3 (dois terços) dos sócios, e, em segunda chamada, pelo número de sócios presentes. Espumoso-RS 04 de maio de 2000. ................................................................... Euclides Luiz Marquese Presidente
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